Advogada graduada pela Universidade Federal da Bahia e pós-graduada em Direito Civil e Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Baiana de Direito.
Por outro lado, os proprietários dos salões de beleza não conseguem contratar "empregados" que não seja nessas condições em que se acerta o pagamento de um percentual sobre o serviço. Desse modo, o que ocorre nos salões de beleza, em verdade, é que os profissionais contratados sob regime da CLT acabam sendo, na prática, ao que se equipara a um sócio da sociedade empresária, porém isento de ônus.
Ora, dessa maneira, o salão de beleza, detém o menor percentual dos serviços realizados, porém deve arcar com todo o ônus correspondente ao risco do negócio, como pagamento de impostos, tributos, despesas previdenciárias dos empregados, encargos trabalhistas, bem como despesas com produtos dentre outros.
Desse modo, considerando que essa realidade não corresponde ao que ocorre em outros setores da economia não há que se falar em "reforma trabalhista fatiada". A lei nº 13.352/16 regulamentou uma situação que já existia na prática, e que jamais pode ser comparada a outros setores da economia.